✅Na tarde desta sexta, 26, o Comitê de Crise e Combate ao coronavírus esteve reunido com o Prefeito Renato Gonczoroski, para avaliação das medidas mais restritivas pelo modelo de Distanciamento Controlado do RS, em Bandeira Preta, por conta do anuncio do Governador Eduardo Leite, nesta quinta, onde antecipou que todo o Estado do RS entrará em Bandeira Preta, pelo aumento exponencial de casos e contágio. Das medidas foram extraídas as aplicáveis ao município em Decreto, disponibilizado nesta noite de sexta, 26.
✅Salientamos que os municípios não possuem autonomia para mudanças menos restritivas, para a próxima rodada - 43º, não haverá possibilidade de recurso pelo protocolo 0-0, para cogestão.
Disponibilizamos todos os artigos do Decreto que passa a valer a partir de sua publicação.
↪️Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Mariana Pimentel, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico do novo coronavírus (2019-nCoV), declarado por meio do Decreto Municipal nº 1.497, de 13 de janeiro de 2021.
↪️Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do sistema de Distanciamento Social Controlado de que trata o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que o instituiu, bem como o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, são aplicáveis em todo território do Município de Mariana Pimentel, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse local que vierem a ser determinadas por norma própria.
↪️Art. 3º Os munícipes, por força da Constituição Federal do Brasil e da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, deverão respeitar as limitações impostas tanto pelo “Distanciamento Controlado” determinadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Governo Federal, bem como pelo Município. Parágrafo único. Os protocolos gerais e específicos de âmbito estadual são constantemente atualizados e estão dispostos em página mantida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.
↪️Art. 4º Fica recomendado que enquanto perdurar o estado de calamidade pública os munícipes pertencentes ao grupo de risco tenham contato limitado ao respectivo núcleo familiar e permaneçam em suas residências.
↪️Art. 5º Fica recomendado que enquanto perdurar o estado de calamidade pública somente 01 (um) representante do núcleo familiar adentre no interior dos estabelecimentos autorizados ao funcionamento e ao ingresso de pessoas, tais como mercados, farmácias, bancos, cartórios e lotéricas.
↪️Art. 6º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em ambiente aberto, via pública e no interior dos estabelecimentos comerciais.
↪️Art. 7º Ficam proibidas aglomerações de 03 (três) ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública. Parágrafo único. A população deve respeitar distanciamento social em filas e paradas de ônibus.
↪️Art. 8º Fica proibido, além das limitações impostas pelo Estado do Rio Grande do Sul, frequentar parques, orlas, barragens, açudes e cachoeiras;
↪️Art. 9º Os banheiros públicos, em consideração a disponibilidade de servidores públicos designados para sua higienização, funcionarão somente em dias úteis entre 07h e 19h.
↪️Art. 10. Os estabelecimentos comerciais, nos casos de funcionamento autorizado pelo Estado do Rio Grande do Sul e com grande fluxo de pessoas tais como mercados, farmácias, bancos, cartórios e lotéricas deverão monitorar os clientes, funcionários e colaboradores através de medição de temperatura.
I – a medição de temperatura deverá ser realizada de segunda à domingo através de termômetro de testa;
II – a medição de temperatura deverá ser realizada antes do ingresso no estabelecimento;
III – os estabelecimentos são obrigados a informar imediatamente a Unidade Básica de Saúde do Município, através dos telefones (51) 3495-6175 e (51) 99594-7914 os dados dos clientes que apresentarem alteração de temperatura;
IV – os estabelecimentos são obrigados a orientar os clientes que apresentarem alteração de temperatura a se dirigirem imediatamente a Unidade Básica de Saúde do Município;
V – os estabelecimentos dispostos no caput deste artigo deverão elaborar planilha, firmada pelo responsável pelo empreendimento, com o nome, a temperatura e o endereço das pessoas que ingressaram no local;
VI - os estabelecimentos que não se enquadrarem no rol do caput deste artigo, deverão elaborar planilha, firmada pelo responsável pelo empreendimento, com o nome e o endereço das pessoas que ingressaram no local;
§ 1º O rol de empreendimentos citados no caput é exemplificativo, de forma que, outros estabelecimentos que tiverem grande fluxo de clientes, funcionários e colaboradores, deverão realizar as medições de temperatura e os procedimentos dispostos nos incisos I, II, III, IV, V.
§2º As planilhas deverão ser remetidas semanalmente, até às 17h de sexta-feira, através do e-mail: protocolo@marianapimentel.rs.gov.br e epidemiologia@marianapimentel.rs.gov.br.
§ 3º Os estabelecimentos que não possuírem condições para a remessa das planilhas por correio eletrônico (e-mail), deverão fazer contato telefônico com o Setor de Protocolo.
§ 4º A alteração de temperatura configura-se a partir de 37,5º (trinta e sete vírgula cinco graus celsius).
↪️Art. 11. Fica proibido, além dos termos impostos pelos protocolos gerais e específicos de âmbito estadual, dispostos em página mantida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, o ingresso de clientes nos estabelecimentos abaixo listados:
I – loja de ferragens;
II – madeireiras;
III – vidraçarias;
IV – agropecuárias; e
V – serviços mecânicos.
↪️Art. 12. Os estabelecimentos não citados neste Decreto são igualmente obrigados a seguir as determinações do Estado do Rio Grande do Sul, os protocolos gerais e específicos estão dispostos em página mantida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br
↪️Art. 13. Fica determinada a suspensão do retorno das aulas presenciais em todas as escolas localizadas no município.
↪️Art. 14. Os veículos de transporte público e privado de passageiros, nos termos do Decreto Estadual nº 55.240/2020 e alterações posteriores, deverão observar o teto de ocupação e modo de funcionamento nos termos da bandeira semanal da região em que o Município estiver inserido.
§ 1º Os veículos deverão disponibilizar e manter atualizadas informações dispostas no caput deste artigo.
§ 2º As informações deverão ser dispostas de forma segura, de modo a não permitir o manuseio e evitar contágio.
↪️Art. 15. O descumprimento das medidas estabelecidas na Lei Federal 13.979/2020, no Decreto Estadual nº 55.240/2020 e neste decreto, ensejará a aplicação, além das sanções administrativas, sanções decorrentes de infrações sanitárias nos termos da Lei Municipal nº 477/2006, Lei Federal nº 6.437/1977, Lei Federal nº 13.979/2020 e Código Penal Brasileiro e suas posteriores alterações.
↪️Art. 16. Fica obrigada a disponibilização das informações decorrentes deste decreto em local visível aos usuários dos estabelecimentos autorizados ao funcionamento. Parágrafo único. As informações deverão ser dispostas de forma segura, de modo a não permitir o manuseio e possível contágio.
↪️Art. 17. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.
Pode ser uma imagem de texto que diz "ជ I PAPEV Decreto 1.509 Reitera Ο Estado de Calamidade Pública"